Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/97; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41/97
Diário da Repúblia I-A, n.º 138, de 18/06/1997
Portugal formulou as seguintes declarações: 1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto no segundo travessão do n.º 1 e n.º 2 daquele artigo. É, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial. 2 - Nos termos do artigo 15.º da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes: a) Para efeitos dos artigos 4.º e 10.º, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido; b) Para efeitos do artigo 14.º, o Ministro da Justiça.
A Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), substituiu as disposições correspondentes da Convenção a partir de 1 de Janeiro de 2004.
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/FR/TXT/PDF/?uri=CELEX…
- F.R. Paulino Perreira, Convention relative à la procédure simplifiée d'extradition entre les états membres de l'Union européenne, Revue du Marché Commun et de l'Union Européenne, n.391, (oct.1995), p.521-524