Consulta de tratados internacionais
Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 27/09; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, de 27/09
Diário da República I, n.º 224, de 27/09/1990 (Resolução da Assembleia da República n.º 22/90)
Portugal formulou a seguinte reserva:
Por «infracção penal» e «infracção», no sentido dos artigos 2.º e 4.º do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.
Da Resolução da Assembleia da República que aprovou o Protocolo para ratificação consta ainda o seguinte:
Fica o Governo autorizado a, nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo: a) Declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Convenção; b) Declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.º da Convenção.
Protocolo n.º 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 11/05/1994 (aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, publicada no DR, I-A, n.º 102, de 03/05/1997)
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 04/11/1950 (aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13/10)
Aviso n.º 264/2005, de 21/06/2005 - torna público o depósito do instrumento de ratificação do Protocolo
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions…
- Francesca Pedrazzi, Convenzione europea dei diritti dell'uomo e protocollo addizionale N.7: una nuova tappa nella tutela delle garanzie fondamentali, in Rivista Internazionale dei Diritti dell'Uomo, A.5, n.2 (Maggio-Agosto 1992), p.453-505