Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 23/07; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23/07
Diário da República I-A, n.º 169, 1.º suplemento, de 23/07/1996 (Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96)
No momento da assinatura da Convenção, Portugal formulou a seguinte declaração (confirmada no momento da ratificação):
Como Estado Membro da Comunidade Europeia, o Governo de Portugal irá aplicar as disposições da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição em conformidade com as suas obrigações resultantes das normas dos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias na medida em que tais normas se apliquem.
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
https://www.opcw.org/fr/convention-sur-linterdiction-des-armes…
https://www.opcw.org/sp/convencion-sobre-las-armas-quimicas/
O artigo VIII da Convenção estabeleceu a Organização para a Proibição de Armas Químicas
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Adotada e aberta à assinatura em Paris, a 13/01/1993, pela Conferência de Desarmamento das Nações Unidas.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13/10, publicada no Diário da República, I Série-B, n.º 237/97, foi criada a Autoridade Nacional (AN) que, nos termos do artigo VII, n.º 4 da Convenção, assegura a ligação com os Estados Partes e a estrutura organizativa da Convenção e é responsável pela coordenação dos aspetos políticos relacionados com a participação de Portugal na referida Convenção, bem como com os interesses sectoriais e da indústria.