Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2003; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 50/2003
Diário da República I-A, n.º 211, de 12/09/2003
No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulará as seguintes reservas:
a) A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constantes no artigo 8.o aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.o 6 do artigo 8.o; b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o, não se considera vinculada ao disposto no n.o 2 do mesmo artigo quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português; c) A República Portuguesa declara que não aplicará o n.o 2 do artigo 10.o quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o; d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.o 5 do artigo 10.o, não aplicará o n.o 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.
Aviso n.º 229/2003, de 29/12/2003 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
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