Consulta de tratados internacionais
Aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, de 13/11
Diário da República I, n.º 221, de 13/11/2008 (Decreto n.º 52/2008)
Ao proceder à ratificação da Convenção, a República Portuguesa formulou a seguinte declaração:
«Os artigos 23.º, 26.º e 52.º da Convenção permitem às Partes Contratantes uma certa margem de flexibilidade para aplicarem o sistema simples e rápido de reconhecimento e execução das decisões. A regulamentação comunitária prevê um sistema de reconhecimento e execução pelo menos tão favorável como as regras constantes da Convenção. Assim sendo, as decisões em matérias abrangidas pela Convenção, quando proferidas por um tribunal de um Estado membro da União Europeia, serão reconhecidas e executadas em Portugal, aplicando-se a regulamentação interna pertinente do direito comunitário.»
De acordo com o artigo 51.º, esta Convenção substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, de 05/10/1961 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48494, de 22/07/1968), e a Convenção para Regular a Tutela dos Menores, assinada na Haia a 12/06/1902, sem prejuízo do reconhecimento das medidas tomadas ao abrigo da Convenção de 05/10/1961 supracitada
- Aviso n.º 18/2012, de 19/04/2012 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção.
- Aviso n.º 129/2018, de 09/10/2018 - torna público ter a República Portuguesa formulado uma declaração em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à Convenção (declaração apresentada pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referente à aplicação da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como da declaração apresentada pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente à declaração da Ucrânia).
- Aviso n.º 75/2022, de 18/07/2022 - torna público terem os Estados-Membros da União Europeia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à Convenção.
Portugal designou a Direção-Geral da Reinserção Social do Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos da Convenção
Uma lista de bibliografia sobre a Convenção pode ser consultada aqui.
Convenção n.º 34 da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado